Em 05 de Agosto foi publicado a portaria 18560 que altera normas do beneficio emergencial
A portaria 18560, que altera a portaria 10486 de 22 de abril, para dispor sobre os procedimentos operacionais sobre os recursos administrativos e correções no Bem.
Caso empregador e empregado alterem os termos do acordo já pactuado para redução de jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, o empregador deverá informar os dados do acordo alterado ao Ministério da Economia, em até 5 dias corridos, contados da data do novo acordo. Anteriormente esse prazo era de 2 dias.
O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
a) às informações sobre o acordo;
b) à data de recebimento das parcelas;
c) às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
d) ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados;
O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 15 dias corridos. Anteriormente eram 5 dias corridos.
Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 30 dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão. Anteriormente eram 5 dias corridos.
Caso não tenha sido atendido a exigência de regularização das informações no prazo de 30 dias corridos contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.
Notificações
As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha.:
– no portal “gov.br” para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
– no portal “empregador web” para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.
Ao registrar a informação do acordo o empregador será cientificado de que as notificações sobre o BEm ocorrerão de modo digital, por meio dos portais “gov.br” e “empregador web” .
Após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até 15 dias corridos.
Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.
Clique aqui e tenha acesso a íntegra da Portaria 18560, de 4-8-2020.