Foi publicado no D.O.U. na manhã do dia 08 de outubro a alteração na resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A alteração da resolução:
1 – Extingue a exigência de ser ME ou EPP para opção de permanência no Simples Nacional, mantendo somente o critério de receita (até R$ 4.800.000).
2 – Inclui a permissão de gerar o DAS avulso por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet.
3 – Delibera que cabe ao CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. Anteriormente, a divulgação ocorria no mês de dezembro.
4 – Abrange a competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional para as secretarias estaduais competentes para a administração tributária ao invés das secretarias de fazenda, de tributação ou de finanças do Estado ou do Distrito Federal
5 – Inclui:
Art 121.
§ 8º Os procedimentos para o registro a que se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)
Referente ao:
Art 121.
§ 7º O ente federado, independentemente de registro em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele cobrado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
6 – Inclui no ANEXO VII (Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional) a subclasse:
Subclasse | DENOMINAÇÃO |
4635-4/99 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7 – Inclui o Anexo XII, com a relação dos sublimites adotados pelos estados:
ANO-CALENDÁRIO | ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$) | ||
1.200.000,00 | 1.800.000,00 | Sem sublimite | |
2007 2008 | AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO | AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA, PE | DF e demais Estados |
2009 2010 | AC, AL, AP, PB, PI, RO, RR, SE, TO | CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PE, RN | |
2011 | AC, AL, AP, PI, RO, RR, SE, TO | CE, MT, MS, PA, PB |
ANO-CALENDÁRIO | ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$) | |||
1.260.000,00 | 1.800.000,00 | 2.520.000,00 | Sem sublimite | |
2012 | AC, AL, AP, PI, RR | MT, MS, PA, RO, SE, TO | AM, CE, MA, PB | DF e demais Estados |
2013 | AC, AL, AP, RR | MS, PA, PI, RO, SE, TO | CE, MA, MT, PB | |
2014 | AP, RR | AC, AL, MS, PA, PI, RO, SE, TO | CE, MA, MT | |
2015 | – | AC, AP, RO, RR | AL, MA, MT, MS, PA, PI, TO | |
2016 | – | AC, AP, RO, RR | MA, MT, MS, PA, PI, TO | |
2017 | – | AC, AP, RO, RR | MA, PA, TO |
ANO-CALENDÁRIO | ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$) | |
1.800.000,00 | 3.600.000,00 | |
2018 | AC, AP, RR | DF e demais Estados |
2019 | AC, AP, RR | |
2020 | AC, AP |
A publicação do D.O.U. pode ser vista em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-156-de-29-de-setembro-de-2020-281063233