ALTERADA RESOLUÇÃO Nº 140 SOBRE O SIMPLES NACIONAL

Foi publicado no D.O.U. na manhã do dia 08 de outubro a alteração na resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A alteração da resolução:

1 – Extingue a exigência de ser ME ou EPP para opção de permanência no Simples Nacional, mantendo somente o critério de receita (até R$ 4.800.000).

2 – Inclui a permissão de gerar o DAS avulso por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet.

3 – Delibera que cabe ao CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. Anteriormente, a divulgação ocorria no mês de dezembro.

4 – Abrange a competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional para as secretarias estaduais competentes para a administração tributária ao invés das secretarias de fazenda, de tributação ou de finanças do Estado ou do Distrito Federal

5 – Inclui:

Art 121.

§ 8º Os procedimentos para o registro a que se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR) 

Referente ao:

Art 121.

§ 7º O ente federado, independentemente de registro em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele cobrado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

6 – Inclui no ANEXO VII (Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional) a subclasse:

Subclasse DENOMINAÇÃO
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

7 – Inclui o Anexo XII, com a relação dos sublimites adotados pelos estados:

ANO-CALENDÁRIO ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)
1.200.000,00 1.800.000,00 Sem sublimite
2007 2008 AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA, PE DF e demais Estados
2009 2010 AC, AL, AP, PB, PI, RO, RR, SE, TO CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PE, RN
2011 AC, AL, AP, PI, RO, RR, SE, TO CE, MT, MS, PA, PB
ANO-CALENDÁRIO ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)
1.260.000,00 1.800.000,00 2.520.000,00 Sem sublimite
2012 AC, AL, AP, PI, RR MT, MS, PA, RO, SE, TO AM, CE, MA, PB DF e demais Estados
2013 AC, AL, AP, RR MS, PA, PI, RO, SE, TO CE, MA, MT, PB
2014 AP, RR AC, AL, MS, PA, PI, RO, SE, TO CE, MA, MT
2015 AC, AP, RO, RR AL, MA, MT, MS, PA, PI, TO
2016 AC, AP, RO, RR MA, MT, MS, PA, PI, TO
2017 AC, AP, RO, RR MA, PA, TO
ANO-CALENDÁRIO ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)
1.800.000,00 3.600.000,00
2018 AC, AP, RR DF e demais Estados
2019 AC, AP, RR
2020 AC, AP

A publicação do D.O.U. pode ser vista em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-156-de-29-de-setembro-de-2020-281063233