A Instrução Normativa nº 1.965 Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020, para 30 de setembro de 2020.
Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.
Leia abaixo a instrução normativa completa:
Nesta terça-feira (12/08/2020) a Câmara dos Deputados, por meio de um projeto de lei de conversão, alterou Medida Provisória 983/20, que dispõe sobre assinaturas eletrônicas e comunicação com entes públicos, e segue agora para aprovação no Senado.
As assinaturas eletrônicas são classificadas como simples e avançada e cada ente federativo deverá estabelecer o nível de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações. As assinaturas simples não exigem sigilos nos dados e permitem a conferência de dados pessoais básicos, como: nome, endereço e filiação. Já as assinaturas avançadas devem ser utilizadas para transações e processos que envolvam dados sigiloso, esse tipo de assinatura permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado.
Em relação à Medida Provisória, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados sofreu algumas alterações, como:
- Foi incluída a possibilidade de que o usuário interessado em uma assinatura com chave pública seja identificado de forma não presencial.
- O poder público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado. Isso inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas (Ltda).
- Para livros fiscais e contábeis digitais que devem ser registrados perante o poder público, será necessária a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade e, quando for o caso, dos dirigentes e responsáveis.
- Foi retirada a possibilidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) de fornecer a pessoas físicas e jurídicas assinaturas eletrônicas avançadas para realizar transações com o poder público, além de prestar serviços a outros entes federados.
- O prazo para se adaptar as novas regras da MP 983/20 é até 21 de julho de 2021, a data anterior era 1 de dezembro de 2020.
Vale destacar que, durante o período da pandemia, a Medida Provisória prevê a aceitação de assinaturas com nível de segurança inferior.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Acesso a MP 983/20:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv983.htm