O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos para a consignação de descontos em folha de pagamento, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e na Medida Provisória nº 1.292/2025.
Essa nova regulamentação impacta diretamente empregadores e empregados que realizam operações de crédito consignado, estabelecendo novas regras de segurança, limites de desconto e procedimentos operacionais.
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Principais Mudanças e Novas Regras
1. Definição de Crédito Consignado
O crédito consignado é um empréstimo concedido por uma instituição financeira, no qual o pagamento das parcelas é descontado diretamente da folha de pagamento do trabalhador.
2. Margem Consignável
A soma total das parcelas descontadas da folha não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do trabalhador. O cálculo considera:
Vencimentos sujeitos à contribuição previdenciária
Descontos de INSS, IRRF e demais encargos obrigatórios não entram no cálculo da margem
3. Procedimentos para Averbação e Autorização
O trabalhador deve autorizar expressamente o desconto via reconhecimento biométrico ou assinatura eletrônica.
As operações devem ser registradas na Plataforma Crédito do Trabalhador, operada pela Dataprev.
Não será aceita autorização por ligação telefônica ou gravação de voz.
4. Simulação e Transparência
Os trabalhadores poderão realizar simulações do empréstimo consignado por meio da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), tendo acesso às seguintes informações antes da contratação:
✔ Valor total do crédito
✔ Valor das parcelas
✔ Taxa de juros aplicada
✔ Custo efetivo total (CET)
5. Portabilidade e Renegociação
Os trabalhadores poderão solicitar a portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira ou renegociar o contrato, desde que respeitadas as normas do Banco Central do Brasil (BCB).
6. Rescisão ou Suspensão do Contrato de Trabalho
✔ Caso o trabalhador seja demitido ou tenha seu contrato suspenso, a dívida poderá ser transferida para outro vínculo empregatício ativo.
✔ Se o trabalhador não possuir outro vínculo, a instituição financeira poderá oferecer renegociação do saldo devedor.
7. Cancelamento, Quitação Antecipada e Reclamações
✔ O trabalhador tem até 7 dias para cancelar a operação após a liberação do crédito.
✔ Em caso de quitação antecipada, a instituição deve fornecer um cálculo detalhado do saldo devedor e um boleto para pagamento.
✔ Se houver irregularidades, o trabalhador pode registrar uma reclamação no Consumidor.gov.br.
Impactos para Empresas e Empregadores
Os empregadores devem se atentar às novas regras para desconto em folha, garantindo conformidade com as exigências da Portaria MTE nº 435/2025. Entre as principais obrigações estão:
✔ Consultar mensalmente os valores de parcelas consignadas para incluir na folha de pagamento.
✔ Efetuar os descontos corretamente e realizar o recolhimento via FGTS Digital.
✔ Informar no demonstrativo de pagamento o valor do desconto referente ao crédito consignado.
✔ Prestar informações ao empregado e à instituição consignatária, quando solicitado.
✔ Evitar inadimplência nos repasses dos valores descontados, sob pena de sanções.
❌ Não é permitido impor condições extras ao trabalhador para efetivar o contrato de consignado.
🔹 Como se preparar para as mudanças?
🔹 Empresas: Atualizem os sistemas de folha de pagamento para garantir o correto cálculo da margem consignável e a escrituração das consignações conforme as novas regras.
🔹 Trabalhadores: Antes de contratar um empréstimo consignado, verifiquem a simulação disponível na CTPS Digital e analisem todas as condições do contrato.
🔹 Instituições Financeiras: Devem garantir total conformidade com as exigências da Plataforma Crédito do Trabalhador e fornecer informações claras sobre taxas e prazos.
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📜 Referência Legal
📌 Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025
📌 Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292/2025)
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