As férias antecipadas fora do período aquisitivo não podem ser descontas por ocasião da rescisão de trabalho.
Como forma de combater os impactos trazidos pelas medidas restritivas de circulação de pessoas, produtos e serviços, que foram implementadas com fito no combate à pandemia do COVID-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927, publicada em 22 de março de 2020.
O texto da referida medida prevê, dentre outras coisas, a possibilidade de conceder ao trabalhador férias, ainda que não alcançado o período aquisitivo. In liters:
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
(omissis)
II – Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Ocorre que, têm chegado ao nosso escritório, dúvidas de patrões e empregados quanto ao abatimento ou não dos valores pagos a título de férias, para os contratos rescindidos antes do período aquisitivo.
Quanto ao referido mote temos que não se podem abater os valores pagos a título de antecipação das férias. Explicamos.
A medida provisória não cria um direito. A outro giro, informa a possibilidade de um direito trabalhista (férias). Quanto o trabalhador é surpreendido por um ato unilateral do empregador dando-lhe 48hrs para início do gozo de férias não lhe é dada a opção de refutar tal medida. Ou seja, o trabalhador tem que aceitar o exercício do jus variandi patronal, que defere ao patrão o direito de lançar mão da MP suso mencionada aplicando-a ao contrato de trabalho.
Desde então, tem-se aperfeiçoado o direito do trabalhador, este que não pode ser revisto em sede de rescisão do contrato de trabalho, vez que, não foi o empregado quem pediu para entrar de férias.
A outro giro, insta salientar que, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve fazer menção às referidas férias, como tendo sido pagas, no entanto, se foram pagas à maior não poderão ser descontadas.
Por fim, é de bom alvitre, que seja lançado no campo “observações” do TRCT que as férias foram adiantadas em função da Medida Provisória da qual se fala.
Síderson do Espírito Santo Vitorino
OAB-ES 21.795
30/04/2020