Publicada resolução que estabelece regra para os parcelamentos de débitos para com o FGTS

A resolução CCFGTS Nº 1.001, de 29 de junho de 2021 estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos para com o FGTS em adequação ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021.

Vale lembrar que a MP 1.046 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e traz o seguinte texto em seu Artigo 26:

“Art. 26. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.”

Assim, a Resolução CCFGTS Nº 1.001 estabelece que a regra é aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27 de abril de 2021. As parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho de 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento nos termos do Artigo 2.

A Resolução também traz em seu texto, no Artigo 2:

“§ 1º No caso de não quitação das parcelas previstas no caput, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.

§ 2º As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

§ 3º O previsto nesse artigo não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.

§ 4º O previsto neste artigo não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019.

§ 5º Dentro do período previsto no caput, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940, de 2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.”

E, por fim, o Artigo 3 adverte que as condições previstas nessa Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, mas os procedimentos operacionais para a execução da Resolução possuem um prazo de até 30 dias para serem implementados.

Fontes:

Resolução CCFGTS 1.001: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-ccfgts-n-1.001-de-29-de-junho-de-2021-329020031MP 1.046: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470