I – Do Cálculo do BEm:

Valor base é o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito:

  1. Para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
  2. Para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
  3. Para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

A média de salários será apurada considerando os últimos 3 meses anteriores ao mês da celebração do acordo, não sendo computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.

Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os 3 últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos 3 meses do salário (e-social), o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

Se ocorrer diferença decorrente de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que nas bases do CNIS, o empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado.

O valor do BEm corresponderá a:

I – 100% do valor base, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00;

II – 70% do valor base, no caso de:

a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00; ou

b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III – 50% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

IV – 25% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00.

II – Do Processo Administrativo

O Acordo de redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, deve ser enviado ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

No Acordo deverá constar:

– Número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

– Data de admissão do empregado;

– Número de inscrição no CPF do empregado;

– Número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

– Nome do empregado;

– Nome da mãe do empregado;

– Data de nascimento do empregado;

 – Salários dos últimos três meses;

– Data do início e fim do período acordado;

– Percentual de redução da jornada para cada período do acordo;

– Dados bancários do empregado* (número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta); * o empregador deve obter por escrito autorização do empregado para o fornecimento dos dados bancários

e

– tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000.

A informação do Acordo deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, conforme leiaute padronizado disponível no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

O empregador deverá acessar o portal “empregador web” para:

I – Informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e

II – Acompanhar o resultado do processamento e o resultado do pedido.

O prazo de 10 dias para comunicação do Acordo será contado a partir de 24.04.2020 para os acordos já realizados.

O Acordo poderá ser alterado a qualquer tempo, devendo ser informado ao Ministério da Economia em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação.

O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para providenciar sua senha de acesso, informar individualmente cada acordo e acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido.

III – Da análise, da concessão e da notificação

Art. 11. Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm:

Após análise do Acordo, poderá ser deferido, indeferido ou cair em exigência. 

O empregado também poderá acompanhar o andamento do processo pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.

No caso de o pedido cair em exigência, o empregador será notificado no prazo de 5 dias corridos.

Os prazos de pagamento do BEm ficarão condicionados à retificação das informações.

O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 dias corridos, contados da data da notificação, implicará em arquivamento.

Na hipótese de indeferimento ou de arquivamento, o empregador será notificado e poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos.

O Ministério da Economia irá julgar o recurso em até 15 dias corridos, contados da data da interposição.

O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Na hipótese de indeferimento ou de arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, pós-recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Do mesmo modo, para os casos de cessação motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

IV – Das hipóteses de cessação e devolução do BEm

O pagamento será cessado nas seguintes situações:

I – Transcurso do prazo pactuado informado pelo empregador;

II – Retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

IV – Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V – Início de percepção do benefício de seguro desemprego;

VI – Posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações;

VIII – por comprovação de fraude; e

IX – Por morte do beneficiário.

O empregador deve informar, no prazo de 2 dias corridos, caso a informação prestada esteja incorreta ou possa insejar no pagamento indevido do BEm;

Verificados indícios suficientes da ocorrência de falsidade nas informações ou fraude, o pagamento será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 dias, contados da data da notificação.

O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 dias, contados da data da comunicação da decisão.

As parcelas ou valores recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 dias contados da data do recebimento de notificação.

Poderá o interessado apresentar defesa que será decidida em 30 dias, conforme ato do Ministério da Economia.

Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.

Dessa decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão.

O prazo para julgamento do recurso se dará em até 15 dias, contados da data da interposição.

A responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.

Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido.

V – Disposições Finais

Os acordos informados até 24.04.2020 em desconformidade com os requisitos estabelecidos, deverão ser regularizados até 08.05.2020, se necessária alguma informação complementar do empregador.

Fonte:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485