A Portaria MF n° 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Entretanto, de acordo com a solução de consulta Nº 131, de 8 de outubro de 2020, não é aplicável aos contribuintes a extensão do prazo para honrar com as suas obrigações tributárias devido ao estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 (Decreto Legislativo, nº 6 de 2020).
O entendimento é de que o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19 não corresponde a desastres naturais localizados em determinados municípios e ainda possui abrangência nacional, decorrendo de uma pandemia global, portanto, não se enquadra na Portaria MF n° 12 e na Instrução Normativa RFB nº 1.243, ambas de 2012.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-131-de-8-de-outubro-de-2020-283473966