Publicado no D.O.U. no dia 20 de janeiro a instrução normativa 2.004 que dispõe sobre a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
Como regra geral, a ECF deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz e deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
São exceções à apresentação da ECF:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
O prazo para a transmissão ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Portanto, a ECF referente ao ano calendário 2020 deve ser enviada até o dia 30 de julho de 2021.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2.004-de-18-de-janeiro-de-2021-299786220