Publicado no D.O.U. no dia 20 de janeiro a instrução normativa 2.003 que dispõe sobre a ECD (Escrituração Contábil Digital).
A ECD corresponde a versão digital do Diário e seus auxiliares, se houver; Razão e seus auxiliares, se houver; Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Todos os documento devem ser assinados digitalmente e, como regra geral, devem ser apresentados pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
São exceções à apresentação da ECD:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
VI – à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br. O PGE dispõe de funcionalidades para criação, edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão, recuperação do recibo de transmissão, entre outras, a serem utilizadas no processamento da ECD.
O prazo para a transmissão ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) é até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. Portanto, a ECD referente ao ano calendário 2020 deve ser enviada até o dia 31 de maio de 2021.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-2.003-de-18-de-janeiro-de-2021-299786138